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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Procon vai à Justiça contra bloqueio de internet; entenda

Imagem: Divulgação
O Procon do Rio de Janeiro, vai ingressar com uma ação civil pública, nos próximos dias contra as operadoras de telefonia móvel, para derrubar o bloqueio de internet no celular após o cliente utilizar toda a franquia de dados contratada. Desde  novembro, usuários de planos pré-pagos de Claro, TIM, Vivo e Oi passaram a ter o serviço cortado ao chegarem ao limite de tráfego estabelecido em contrato. Antes, ao atingirem a franquia, a internet continuava liberada, mas com velocidade reduzida.
A novidade, agora, é que os usuários de pós-pagos também serão atingidos. Desde ontem, a TIM tem enviado torpedos a seus clientes informando que, a partir do dia 20 de março, será feito o bloqueio da internet quando a franquia mensal de dados for totalmente usada e que para continuar navegando, será preciso contratar um dos pacotes adicionais de dados que a operadora oferece.
Segundo a assessora jurídica do Procon-RJ, Camila Prado, a ação civil pública já vinha sendo preparada pelo órgão. Com a ampliação do número de clientes prejudicados, em uma semana o processo deverá chegar ao Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ).
“O Procon instaurou um processo administrativo para verificar se existe a prática abusiva. E isso foi constatado. Agora, vamos modificar nossa ação, falando também dos planos pós-pagos. O que as empresas estão alegando é o artigo 52 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) da Anatel, que fala que a empresa pode alterar os contratos, desde que isso seja avisado com 30 dias de antecedência. Só que essa resolução é ineficaz, porque existe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é uma lei. E nenhuma resolução pode se sobrepor a uma lei. Então, esse artigo se torna ineficaz porque contraria e a Constituição e o CDC, que diz que são nulas as cláusulas contratuais que modificam unilateralmente o contrato”, explicou.
O membro da Comissão de Direito do Consumidor do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Antônio Laert Júnior, chama atenção para o que determina o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014):
“O texto estabelece que “aos usuários é assegurada a não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização” (parágrafo IV do art. 7º). Se eu tenho um desktop ou um aparelho de telefonia… isso não muda (o cenário). Está garantido o direito do consumidor”.
Em nota, a TIM afirmou que “a medida é aderente às normas da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e busca oferecer uma melhor experiência de navegação móvel e evitar qualquer tipo de dúvida em relação à oferta contratada”. A operadora afirmou também que “em linha com seu compromisso com a transparência, está comunicando com antecedência a mudança a todos os clientes impactados via SMS e atualizando os regulamentos das ofertas em seu site”.
Para a assessora técnica do Procon-SP, Fátima Lemos, porém, o aviso prévio de 30 dias não é suficiente para dar direito à operadora e às demais de fazerem a mudança:
“O que eles estão fazendo é alterar o contrato do consumidor de forma unilateral. não é uma coisa que o procon entenda como correta. a gente tem visto manifestação de outros Procons na mesma linha. chama a atenção.O que justifica essa mudança?”.
Questionadas pela reportagem do Jornal Extra as demais operadoras indicaram que também deverão estender o bloqueio da internet para os clientes de planos pós-pagos.
Em nota, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), afirmou que “as regras do setor permitem às empresas adotar várias modalidades de franquias e de cobranças. No entanto, segundo o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), qualquer alteração em planos de serviços e ofertas deve ser comunicada ao usuário, pela prestadora, com antecedência mínima de 30 dias”.
A Agência citou também o artigo 43 da Resolução 477/2007, que diz que “o valor, a forma de medição e os critérios de cobrança dos serviços prestados são estabelecidos no Plano de Serviço de opção do usuário”.
Por fim, ressaltou que “não há nenhuma intenção de vedar mudanças em modelos de negócios, desde que assegurados os direitos do consumidor, em especial os previstos no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) e no Código de Defesa do Consumidor”.
Fonte: Extra

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