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sexta-feira, 7 de março de 2014

Acompanhante de deficiente carente terá direito a passe livre em transporte

Imagem: Divulgação
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sediado em Brasília, decretou que a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, edite, em 15 dias, a contar da intimação, portaria operacional que garanta passe livre, nos transportes interestaduais de passageiros, aos acompanhantes de pessoas portadoras de deficiências, que comprovem que são carentes.
Em caso de descumprimento da decisão, a União pagará multa diária no valor de R$ 5 mil.  A ação foi movida pelo Ministério Público Federal e acolhida pelo juiz da 4.ª Vara Federal do Distrito Federal, ao fundamento de que “a despeito da inexistência de previsão legal específica para essa finalidade, a tutela pretendida pelo MPF visa preservar a finalidade da norma que assegurou tal direito ao portador de necessidades especiais, sob pena de inviabilizar-se o exercício regular desse direito”.
A união apelou ao TRF-1, com o argumento de que ficaria caracterizada uma “ampliação da política pública de desenvolvimento em prol dos portadores de necessidades especiais, com base em princípios constitucionais, o que não seria possível”.
O desembargador federal Souza Prudente que é relator do recurso, rejeitou o argumento. Em seu voto, ele salientou que “a Lei 7.853/89 estabeleceu diretrizes para implementação de políticas públicas voltadas para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência e a sua efetiva integração social, sobrevindo a edição da Lei 8.899/94, e respectivos regulamentos, franqueando às pessoas portadoras de tais necessidades, comprovadamente carentes, o passe livre no transporte interestadual de passageiros”.
Para o relator, “em relação aos portadores de necessidades especiais que, para a sua locomoção, dependem de assistência de um acompanhante, assim atestada por competente laudo médico, também comprovadamente carente, a eficácia da norma reclama a extensão daquele benefício legal ao seu acompanhante, sob pena de frustrar-se o pleno exercício do direito legalmente assegurado e, por conseguinte, a finalidade da legislação em referência”.
Fonte: Jornal do Brasil

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